O Informativo 1204 do STF foi publicado em 26/02/2026 e, como acontece nos melhores “presentes” para concurseiro, mistura temas que atravessam várias carreiras: magistratura, Ministério Público e Defensoria. A vantagem de estudar por informativo não é decorar ementa; é treinar o olho para identificar padrões de cobrança e, principalmente, saber como a banca transforma uma tese em alternativa.
A seguir, selecionei 6 teses do Informativo nº 1204 com maior probabilidade de aparecer em prova objetiva e, em alguns casos, em discursiva (especialmente quando a banca exige fundamentação e separação clara entre regra e aplicação).
1) Antiguidade na magistratura: classificação no concurso vem antes da idade
Em tema diretamente ligado ao “mundo real” do Judiciário, o STF fixou que, na apuração da lista de antiguidade entre magistrados, a ordem de classificação no concurso de ingresso funciona como critério de desempate que prevalece (vem antes) em relação à idade. É o tipo de detalhe que costuma aparecer em questões de Direito Constitucional/Organização Judiciária, especialmente em bancas que gostam de perguntar “qual critério prevalece” em conflitos de critérios.
Como pode cair: assertiva em que a idade aparece como critério principal; alternativa que inverte a ordem dos critérios; pergunta situacional (“dois juízes empatados, como desempata?”). O cuidado aqui é não confundir com regras internas de tribunais e com a ideia de antiguidade “pura” baseada apenas no tempo.
2) Pensão por morte e teto constitucional: o excedente não entra na base de cálculo (EC 41/2003)
O STF decidiu que, na pensão por morte regida pelas regras da EC 41/2003, os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, CF) devem ser excluídos da base de cálculo. Esse tema costuma ser cobrado em Direito Administrativo e Previdenciário, porque envolve o raciocínio “teto como limite estrutural”, não só como corte posterior.
Como pode cair: pegadinha de “primeiro calcula, depois aplica teto” vs. “o teto já limita a base”. Em discursivas, a banca pode pedir a justificativa com base no art. 37, XI e no regime da EC 41/2003.
3) Improbidade e crime eleitoral: não há bis in idem (com ressalvas)
O STF entendeu que a dupla responsabilização por crime eleitoral e por ato de improbidade administrativa não configura, por si só, bis in idem. Mas há uma ressalva importante: existe comunicabilidade entre instâncias comum e especial quando a Justiça Eleitoral reconhece inexistência do fato ou negativa de autoria.
Como pode cair: questão perguntando quando a decisão da Justiça Eleitoral “trava” a improbidade (não é sempre). Em provas de MP, esse tema é recorrente porque dialoga com tutela do patrimônio público, lisura do processo eleitoral e técnicas de controle.
4) Crimes contra a honra: majorante do art. 141, II, do CP é constitucional
O STF reafirmou a constitucionalidade do aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Esse é um daqueles temas que rendem questão “seca” (marque a correta), mas também aparece em casos práticos em que a banca pergunta se a majorante é compatível com liberdade de expressão.
Como pode cair: distinção entre ofensa ao servidor “por causa da função” vs. ofensa fora do contexto funcional; alternativa que tenta sugerir inconstitucionalidade por suposta proteção excessiva ao agente público.
5) Checklist rápido para revisar (em 30 minutos)
Se você quiser transformar o Informativo 1204 em revisão objetiva, eu sugiro este roteiro enxuto:
- Constitucional/Organização Judiciária: antiguidade; critérios de desempate; pegadinhas com idade.
- Administrativo/Previdenciário: teto do art. 37, XI; EC 41/2003; base de cálculo x limitação posterior.
- Improbidade: diálogo entre instâncias; quando a decisão eleitoral repercute; inexistência do fato e negativa de autoria.
- Penal: art. 141, II, CP; requisito “em razão das funções”.
6) Onde isso costuma aparecer (bancas e carreiras)
Em magistratura, o “pulo do gato” é perceber que o STF não está falando de curiosidade administrativa: está definindo um critério com efeito prático na carreira, e isso costuma virar questão de Organização Judiciária/Constitucional. Em MP e Defensoria, o tema de improbidade e o recorte de comunicabilidade com a Justiça Eleitoral pode aparecer como “tese para fundamentar” (inclusive em peça, dependendo do edital), porque conversa com legitimidade ativa, estratégia processual e controle de legalidade.
Camada 3 — Reciprocidade: revisão de DH que decide habilitação
Se você está na trilha da magistratura, lembre que a habilitação no ENAM não perdoa “pontos perdidos por descuido”: são 80 questões objetivas e, segundo o edital do 5.º ENAM divulgado pela ENFAM, há 6 questões de Direitos Humanos, com nota mínima de 70% para habilitação. Nessa lógica, o mais eficiente é ter uma revisão enxuta dos temas mais cobrados pela FGV.
Para isso, o Prof. Werner Rech estruturou o Código ENAM: um curso focado no ENAM, com vídeos de resolução comentada e PDFs organizando padrões de cobrança (incluindo tópicos como Princípios de Bangalore e Opiniões Consultivas da Corte IDH, que já apareceram em questões). É a forma mais segura de transformar conteúdo de DH em pontos concretos, sem dispersar no que “parece importante”, mas não cai.
Material recomendado
Código ENAM (ENAM) — revisão guiada dos temas de Direitos Humanos que mais caem.
Acessar Código ENAMFonte: Dizer o Direito — Informativo Comentado 1204 do STF (publicado em 26/02/2026).
Comentários