Já está em vigor a Lei 15.353/2026, que altera o art. 217-A do Código Penal para deixar expresso um ponto que costuma cair em prova: no estupro de vulnerável, a condição de vulnerabilidade da vítima deve ser tratada como presunção absoluta — ou seja, não admite prova em contrário. A alteração é direta e impacta a forma como o tema será cobrado em concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.

O que a lei muda na prática

Em termos práticos, a Lei 15.353/2026 reforça que não cabe relativizar o crime de estupro de vulnerável com base em argumentos como suposto consentimento da vítima, experiência sexual anterior, relacionamento afetivo preexistente, conduta da vítima ou até mesmo gravidez decorrente do fato. A vulnerabilidade definida em lei — menores de 14 anos, pessoas com enfermidade ou deficiência mental, ou que não possam oferecer resistência — configura presunção iuris et de iure. Para concursos, o recado é inequívoco: quando a vulnerabilidade é reconhecida pelo legislador, não há atalhos interpretativos que afastem a tipicidade.

O contexto que motivou a alteração

A necessidade da lei surgiu após decisões judiciais polêmicas que tentaram distinguir casos concretos para mitigar a proteção penal de menores e outras pessoas em condição de vulnerabilidade. Essas decisões geraram reação significativa na comunidade jurídica e na sociedade civil, pois, na prática, revitimizavam a pessoa ofendida ao transferir para ela a responsabilidade de demonstrar que não consentiu. O STJ já havia firmado entendimento na Súmula 593 de que o consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do crime. A nova lei positivou esse entendimento no próprio Código Penal, eliminando qualquer espaço para interpretações divergentes.

O que não muda

É importante destacar que a Lei 15.353/2026 não cria um novo tipo penal e não altera as penas. O art. 217-A continua com pena de reclusão de 8 a 15 anos. A alteração atua exclusivamente no plano interpretativo, tornando inequívoca a natureza absoluta da presunção. Para o candidato que estuda Direito Penal para concursos, a distinção é fundamental: a lei não inova na punição, mas na clareza da norma. Esse tipo de alteração é particularmente relevante em provas da FGV e do Cebraspe, que costumam explorar a diferença entre presunção absoluta e relativa em questões objetivas e discursivas.

Como cai em prova

O tema do estupro de vulnerável e a natureza da presunção de vulnerabilidade é um dos clássicos do Direito Penal em concursos. As bancas costumam formular questões que apresentam situações-problema onde o candidato deve identificar se a presunção é absoluta ou relativa, e quais argumentos de defesa são juridicamente válidos. Com a Lei 15.353/2026, a resposta ficou mais direta: a presunção é sempre absoluta, e qualquer alternativa que sugira relativização está incorreta. Além de Direito Penal, o tema pode aparecer em questões de Direitos Humanos — especialmente quando a banca cobra o dever de proteção integral da criança e do adolescente, previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança e no art. 227 da Constituição.

Para candidatos ao ENAM 2026, aos concursos de MP e Defensoria abertos neste ano, a Lei 15.353/2026 é leitura obrigatória. Trata-se de uma alteração legislativa recente, tematicamente relevante e com alto potencial de cobrança — exatamente o tipo de novidade que os examinadores adoram transformar em questão.

Fonte: Senado Federal