O ‘recado’ do STF virou regra administrativa — e a prova vai cobrar

Se você estuda para Ministério Público (ou qualquer carreira jurídica), precisa tratar a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 como conteúdo de reta final. Ela não é apenas “notícia”: é padronização nacional, com lista expressa do que deixa de existir como rubrica separada e do que ainda pode ser pago, além de regras de transparência e prazos de adequação.

O ponto central é simples de memorizar: teto constitucional continua sendo o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, e a tentativa de “furar o teto” por verbas rotuladas como indenizatórias foi diretamente enfrentada. A resolução nasce para cumprir a decisão do STF de 25 de março de 2026 (julgamento conjunto envolvendo Rcl 88.319, ADIs 6.606, 6.601 e 6.604, e REs 968.646 e 1.059.466).

Quem editou, quando foi publicada e por que isso importa

A Resolução Conjunta nº 14 foi editada de forma conjunta por CNJ e CNMP e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de abril de 2026, com comando de aplicação uniforme para Magistratura e Ministério Público.

Por trás do ato, há um objetivo de prova: reduzir o espaço para “criatividade administrativa” na folha de pagamento e forçar critérios nacionais, com fiscalização e transparência ativa.

Art. 1º: teto é teto — e inclui vantagens pessoais

O Art. 1º reafirma que a remuneração de magistrados e membros do MP (subsídio, proventos, pensões, diferenças de instância/entrância e qualquer espécie remuneratória prevista em lei) não pode exceder o subsídio dos Ministros do STF. O detalhe que banca adora: o texto menciona expressamente vantagens pessoais e “qualquer outra natureza”, deixando pouco espaço para exceções construídas por nomenclatura.

Art. 2º: a lista do que foi extinto (e que você deve decorar)

O Art. 2º é a parte mais cobravel em prova objetiva: ele diz que certas parcelas indenizatórias/auxílios estão compreendidas no subsídio e, por isso, são extintas como rubricas autônomas.

  • Auxílio-natalino
  • Auxílio-combustível
  • Licença compensatória por acúmulo de acervo
  • Indenização por acervo
  • Gratificação por exercício de localidade
  • Licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes
  • Licença compensatória de 1 dia de folga a cada 3 trabalhados
  • Assistência pré-escolar
  • Licença remuneratória para curso no exterior
  • Gratificação por encargo de curso ou concurso
  • Indenização por serviços de telecomunicação
  • Auxílio-natalidade

Estratégia de estudo: muitos itens têm “cara” de benefício administrativo típico (combustível, telecom, pré-escolar). A resolução faz o corte e sinaliza que, sem lei nacional, o subsídio deve absorver essas rubricas.

Art. 3º: antiguidade virou parcela indenizatória com fórmula objetiva

A resolução cria (e padroniza) uma parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, aplicável a ativos e inativos. A fórmula é objetiva:

  • 5% do subsídio a cada 5 anos de efetivo exercício em atividade jurídica;
  • limite máximo de 35% do subsídio;
  • depende de requerimento e comprovação junto ao tribunal ou unidade de origem.

Em prova discursiva, o examinador pode explorar o “gatilho”: não é automática no texto; exige requerimento e prova do tempo de atividade jurídica.

Art. 4º: verbas remuneratórias que não se somam, mas não podem passar do teto

O Art. 4º traz um pacote clássico de verbas remuneratórias que têm tratamento diferenciado na soma mensal (não se somam entre si e nem com a remuneração do mês do pagamento), mas ainda assim não podem exceder o teto:

  • 13º salário;
  • terço constitucional de férias;
  • gratificação pelo acúmulo de funções eleitorais;
  • pró-labore por magistério em escola oficial da Magistratura e do MP.

Esse ponto costuma confundir: “não se somam” não significa “sem teto”.

Art. 5º: o que ainda pode ser pago como indenizatório (e o limite de 35%)

O Art. 5º lista o rol de verbas indenizatórias que permanecem possíveis, dentro do desenho provisório fixado pelo STF e operacionalizado pela resolução:

  • gratificação por exercício em unidade/comarca/sede de difícil provimento;
  • gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício;
  • indenização de férias não gozadas (30 dias por exercício);
  • auxílio-saúde (com comprovação, nos limites da Resolução CNMP nº 268/2023);
  • gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade (regrada adiante no ato);
  • diárias;
  • ajuda de custo por remoção/promoção/nomeação com alteração do domicílio legal;
  • auxílio-moradia (nos termos do próprio ato);
  • abono de permanência de caráter previdenciário.

O detalhe que vira “pegadinha” de múltipla escolha está no parágrafo único: o somatório das parcelas das alíneas (a) e (b) (difícil provimento + exercício cumulativo) não pode ultrapassar 35% do subsídio.

Prazo, impacto prático e como transformar em pontos na prova

O ato indica prazo máximo de 30 dias para tribunais e unidades do MP promoverem adequações administrativas, com foco na folha de pagamento do mês de maio de 2026. Isso é importante porque banca adora datas e efeitos: a resolução nasce com senso de urgência e com a promessa de uniformização imediata.

Para transformar isso em acerto de prova, feche seu resumo com 6 âncoras:

  1. Motivo: cumprimento de decisão vinculante do STF (25 Mar 2026).
  2. Eixo: teto do Art. 37, XI (subsídio do STF).
  3. Corte: Art. 2º lista rubricas extintas (decorar).
  4. Fórmula: antiguidade = 5% a cada 5 anos, até 35%.
  5. Rol permitido: Art. 4º (remuneratórias) e Art. 5º (indenizatórias).
  6. Limite-chave: 35% para (a)+(b) do Art. 5º.

Se você dominar esses seis pontos, consegue responder questão objetiva, fundamentar peça discursiva e ainda identificar “erro de premissa” em assertivas sobre teto e verbas indenizatórias.

Fonte: Fonte: Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 (DJe 09 Abr 2026) — conforme PDF hospedado no TST.