O número que decide a prova: Tema 1338

Em concursos de carreiras jurídicas, o que muda a nota não é “ler jurisprudência”, mas saber transformar tese em critério objetivo. No Informativo 884 do STJ, publicado em 14 Abr 2026, a Corte Especial fixou as teses do Tema 1338 (recursos repetitivos) sobre citação por edital — um assunto que parece “processual demais”, mas que costuma aparecer como pegadinha em 1ª fase, prova discursiva e até sentença.

O ponto de partida é simples: o art. 256, § 3º, do CPC exige que o juiz demonstre que o réu está em local ignorado ou incerto. A dúvida prática sempre foi: antes de autorizar o edital, o magistrado precisa, obrigatoriamente, oficiar todo tipo de órgão público e concessionária? O STJ respondeu com duas teses — e ambas mudam o jeito de analisar nulidade de citação.

Tese 1: oficiar órgãos e concessionárias não é requisito obrigatório

A primeira tese do Tema 1338 diz que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Na prática, isso desloca o debate de um “checklist” para um raciocínio de motivação: cabe ao juiz avaliar a suficiência das diligências, conforme as circunstâncias do caso concreto, e justificar por que considera que houve esgotamento razoável.

Para a banca, o núcleo é: o que o STJ está protegendo? Três ideias: eficiência (evitar burocracia inútil), proporcionalidade (não exigir o impossível) e duração razoável do processo (evitar que o processo fique travado por diligências repetidas e estéreis).

Como isso cai em prova objetiva

  • Errado: “Sem ofícios a concessionárias, a citação por edital é nula.”
  • Certo: “A obrigatoriedade é relativa; o juiz pode dispensar ofícios, desde que motive e demonstre diligências suficientes.”

Tese 2: em regra, basta usar sistemas informatizados do Judiciário

A segunda tese é ainda mais “operacional”: considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando forem infrutíferas as tentativas de localizar o réu nos endereços dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Ou seja: se o juízo tentou nos endereços existentes e pesquisou nos sistemas que já usa rotineiramente, em geral não precisa esgotar todos os meios extrajudiciais nem oficiar empresas privadas.

A palavra “em regra” é a vacina contra o exagero. A banca pode perguntar: “Então nunca precisa oficiar?” Não. Em situações específicas, se houver um caminho concreto e útil, o magistrado pode (e deve) determinar diligências adicionais. O que o STJ rejeitou foi o automatismo de exigir ofícios em todo caso.

Os números que você deve memorizar (e usar no seu resumo)

Para fixar, leve o Tema 1338 como um bloco de dados: (1) o Informativo é o 884, publicado em 14 Abr 2026; (2) os repetitivos foram julgados em 18 Mar 2026; (3) os processos paradigma incluem o REsp 2.166.983/AP e o REsp 2.162.483/AP; (4) a base legal central é o art. 256, § 3º, do CPC; e (5) o tribunal fixou 2 teses — e isso costuma ser exatamente o que a questão pede (“assinale a alternativa que contém a tese firmada”).

Roteiro de redação para uma discursiva (ou para fundamentar peça)

Se você precisar escrever 15 linhas sobre nulidade de citação por edital, use este passo a passo:

  1. Identifique a norma: art. 256, § 3º, CPC exige esgotamento de meios razoáveis para localizar o réu.
  2. Enquadre o caso concreto: quais diligências foram feitas? (endereços dos autos, tentativas de AR/mandado, pesquisas em sistemas).
  3. Aplique a tese 1: não existe obrigatoriedade automática de expedir ofícios a órgãos e concessionárias; o juiz deve motivar a suficiência.
  4. Aplique a tese 2: em regra, a utilização dos sistemas informatizados do Judiciário é suficiente; não se exige exaurir todos os meios extrajudiciais.
  5. Conclua: valide ou invalide a citação conforme a motivação e a utilidade concreta de diligências adicionais.

O erro típico do candidato (e por que o Tema 1338 é “cara de prova”)

O erro clássico é confundir “esgotamento” com “exaurimento total”. O STJ separou as coisas: o processo exige diligência séria, mas não exige a fantasia de que o Estado consegue localizar todo mundo por ofícios infinitos. Para concurso, a frase-matriz é: esgotamento razoável + motivação. Se você memorizar esse binômio, ganha tempo e evita alternativas sedutoras que usam palavras absolutas (“sempre”, “obrigatoriamente”, “em qualquer hipótese”).

Como estudar isso em 30 minutos (sem virar maratona)

Feche a revisão com três blocos: (1) escreva as 2 teses em linguagem simples; (2) monte 5 flashcards com os números (884, 1338, 14 Abr 2026, 18 Mar 2026, art. 256 §3º); (3) resolva 10 questões de citação/validade/nulidades e marque onde a banca exige “obrigatório” para você treinar o filtro do exagero.

Quando você faz isso, jurisprudência deixa de ser notícia e vira ferramenta de prova.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 884 (14 Abr 2026).