O tipo de questão que derruba: ‘a Administração pode negar a remoção?’

O candidato lê o enunciado, vê a palavra remoção por motivo de saúde e tenta resolver no automático: ‘é discricionário’. O problema é que, no Informativo 885 do STJ, a Corte reforça uma chave que vem aparecendo com mais força em prova: quando a lei define os requisitos e eles estão comprovados, a Administração não “escolhe” — ela cumpre.

Em termos de estratégia, isso é ouro: o examinador costuma misturar (i) interesse público, (ii) conveniência administrativa e (iii) laudos médicos para induzir o candidato ao erro. Aqui, a lógica é outra: havendo laudo de junta médica oficial, a remoção deixa de ser “pedido” e vira direito subjetivo.

O que o STJ destacou no Informativo 885 (22 Abr 2026)

No Informativo 885, o STJ reuniu julgados com potencial direto para concursos, e um deles é particularmente “cobrável” porque aparece em provas de Administrativo e em peças discursivas: remoção de servidor por motivo de saúde (Lei 8.112/90, art. 36, parágrafo único, III, “b”).

O recado essencial do Tribunal é: a remoção por motivo de saúde é ato vinculado quando presentes os requisitos legais e a prova pericial oficial. Isso desloca a discussão para três perguntas de prova: (1) quem atesta, (2) o que precisa constar do laudo e (3) qual o limite do Judiciário.

8 pontos ‘cara de prova’ (com pegadinhas típicas)

  1. Base legal: o fundamento clássico é o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90 — e a banca cobra o dispositivo quando quer transformar o tema em decoreba.
  2. Prova técnica não é “qualquer atestado”: o STJ reforça a necessidade de laudo de junta médica oficial. Prova oral costuma perguntar: “atestado particular basta?” A resposta tende a ser negativa, porque a lei pede junta oficial.
  3. Direito subjetivo + ato vinculado: preenchidos os requisitos, a remoção não depende de conveniência e oportunidade. A banca adora o contraste: remoção (vinculada) vs. remoção no interesse da Administração (tese de discricionariedade em outro contexto).
  4. Motivo de saúde pode envolver o núcleo familiar: um erro comum é pensar apenas no servidor. O STJ admite que o suporte familiar pode ser elemento relevante para o tratamento, o que “alarga” o cenário de questões.
  5. Tratamento existir na lotação atual não encerra o debate: prova objetiva frequentemente tenta encerrar o caso com “há tratamento disponível na cidade”. O informativo reforça que o ponto é a conclusão da junta e a necessidade demonstrada no caso concreto.
  6. Presunção de legitimidade do laudo oficial: o Judiciário controla a legalidade, mas não substitui o mérito técnico com “achismo médico”. Esse limite aparece como pergunta direta: “o juiz pode reavaliar a necessidade médica?” Em regra, não.
  7. Motivação do indeferimento: se a Administração indefere, deve demonstrar por que os requisitos não foram atendidos, sob pena de violar motivação e abrir caminho para controle judicial por ilegalidade.
  8. Como isso vira discursiva: em resposta dissertativa, a banca espera que você nomeie o tripé: ato vinculado + laudo oficial + controle judicial limitado à legalidade. É um “esqueleto” que organiza qualquer caso prático.

Checklist prático para revisar em 15 minutos

  • Decore a estrutura do art. 36 da Lei 8.112/90 e identifique o inciso correto (parágrafo único, III, “b”).
  • Grife: junta médica oficial (não é só um atestado).
  • Faça uma frase-modelo para prova: “Presentes os requisitos e comprovado por junta médica oficial, a remoção por saúde configura direito subjetivo e ato vinculado”.
  • Treine a antítese: “controle judicial de legalidade, sem juízo substitutivo do mérito técnico”.

Por que isso importa para concursos do MP, Magistratura e Defensoria

Mesmo quando você não está prestando prova para cargo administrativo, esse tema aparece como “contexto” em Constitucional (art. 37, princípios), em Administrativo (ato vinculado/discricionário, motivação, controle judicial) e até em questões de jurisprudência aplicada. O Informativo 885 é um lembrete de que prova de concurso não é só lei seca: é lei seca com a leitura que os Tribunais estão consolidando.

Se você acertar esse padrão, você evita uma eliminação silenciosa: errar por automatismo em temas que parecem simples, mas são desenhados para confundir.

Fechamento: o que o examinador quer ver

Em uma linha, a resposta “nota 10” é: remoção por saúde, com laudo de junta médica oficial, é direito subjetivo e ato vinculado; o Judiciário controla a legalidade e a motivação, sem substituir o parecer técnico.

Se você consegue escrever isso sem hesitar, você já está acima da média.

Fonte: Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 885 (22 Abr 2026).