1) A decisão em 6 dados objetivos
Quem estuda processo coletivo sabe que a pergunta "onde processar?" nunca é trivial. O STJ voltou a enfrentar esse problema e, desta vez, deixou uma régua clara. Antes do mérito, guarde os 6 dados que a banca costuma cobrar:
- 22 Abr 2026 — publicação do Informativo de Jurisprudência nº 885 do STJ.
- AgInt no CC 202.644-ES — processo-base do entendimento.
- Primeira Seção do STJ — órgão julgador.
- Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — relatoria.
- Unanimidade — julgamento em 11/03/2026, DJEN em 16/03/2026.
- Súmula 235/STJ — expressamente afastada na hipótese específica.
2) O problema: duas ACPs, duas comarcas, um mesmo direito difuso
O conflito típico é o seguinte: uma Ação Civil Pública é proposta em uma comarca; outra ACP, com objeto conexo, é proposta em comarca diferente. Em ações individuais, a regra geral é a da prevenção (CPC, art. 55 e ss.). Em ações coletivas, entretanto, há uma sobreposição de regras específicas — CDC art. 93, II, e Lei da ACP (Lei 7.347/1985), art. 2º, parágrafo único — que estabelecem a competência territorial funcional conforme a abrangência do dano (local, regional ou nacional).
A Súmula 235/STJ sempre disse: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." É aplicada em conflitos ordinários, quando se discute se dois processos em curso podem ser reunidos ou não. O STJ agora disse: essa súmula não serve para o problema específico das ACPs nacionais/regionais.
3) A solução do STJ: juízo prevento leva tudo
O STJ firmou que, em ACP de âmbito nacional ou regional, a presença de conexão ou continência entre as demandas atrai os processos para o juízo prevento. A reunião não é um "talvez": é a regra.
A razão é estrutural. Em ações coletivas nacionais/regionais, a coisa julgada tem efeitos erga omnes ou ultra partes. Permitir julgamentos contraditórios em comarcas diferentes criaria um caos de certezas jurídicas opostas sobre o mesmo direito difuso — exatamente o que o legislador quis evitar com os artigos 93 do CDC e 2º da LACP.
4) A base normativa citada (o que guardar para prova)
A decisão se apoia em quatro pilares que, juntos, desenham o sistema brasileiro de processo coletivo:
- CPC art. 55, §1º — reunião por conexão/continência, regra geral de prevenção.
- CDC art. 93, II — competência em ações coletivas de âmbito regional ou nacional (foro da capital do Estado ou do DF).
- Lei 7.347/1985, art. 2º, par. único — prevenção do juízo em ACP.
- Tema 1075/STF — limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas.
Essa combinação não é acessória — é o núcleo do argumento. Memorize: CPC art. 55 + CDC art. 93, II + LACP art. 2º + Tema 1075 STF = juízo prevento em ACP nacional/regional.
5) Por que a Súmula 235 não se aplica
A Súmula 235 pressupõe um cenário em que pelo menos um dos processos já foi julgado e, portanto, a reunião perderia sentido (por economia processual). Em ACPs nacionais/regionais com efeitos expansivos, a preocupação é outra: evitar decisões contraditórias com eficácia coletiva. A súmula foi pensada para outro problema — por isso o STJ a afasta expressamente nesse nicho.
Na prática, isso significa que, em ACP coletiva de grande abrangência, o candidato a juiz, MP ou defensor deve saber que conexão + prevenção = reunião, sem se escudar na Súmula 235 para evitar a reunião.
6) Como esse tema cai em prova (3 formatos)
Objetiva
"Em ação civil pública de âmbito nacional, a conexão com outra ACP regional determina a reunião dos processos no juízo prevento?" — resposta correta, agora, é sim, à luz do Informativo 885/STJ.
Discursiva
"Discorra sobre a competência territorial funcional em ações civis públicas de âmbito nacional/regional e os limites da Súmula 235 do STJ." A tese esperada articula CPC, CDC e LACP, com referência ao Informativo 885.
Peça prática
Exceção de incompetência ou conflito de competência envolvendo ACP nacional/regional: a peça ganha em qualidade se já mobilizar desde o início o fundamento da prevenção e a inaplicabilidade da Súmula 235 ao caso.
7) Aplicação concreta: quando essa tese vai aparecer
Casos em que essa regra se aplica imediatamente:
- ACPs ambientais envolvendo bacias hidrográficas ou biomas que cruzam estados.
- ACPs de consumo envolvendo empresas com atuação nacional (ex.: bancos, seguradoras, marketplaces).
- ACPs de saúde envolvendo distribuição de medicamentos ou procedimentos de alta complexidade.
- ACPs educacionais envolvendo redes privadas com múltiplas unidades em estados diferentes.
Em todos esses, quando há duas ou mais ações com objeto conexo, a solução passa pelo juízo prevento — e não por uma leitura literal da Súmula 235.
8) Checklist de estudo para incorporar o Informativo 885
- Fichar os 6 dados-chave (data, processo, relatoria, unanimidade, órgão, súmula afastada).
- Memorizar a combinação CPC art. 55 + CDC art. 93, II + LACP art. 2º + Tema 1075 STF.
- Praticar peças de conflito de competência em ACPs nacionais (há bons modelos de MS/PG-MP/Defensoria).
- Revisar Tema 1075 do STF para entender os limites subjetivos da coisa julgada coletiva.
- Conectar com a Lei 7.347/1985 e o microssistema de tutela coletiva (CDC + ECA + Estatuto do Idoso + LoAS).
Conclusão
O Informativo 885 traz uma correção de rumo que vai economizar tempo de prova para quem souber a tese exata. Em ACP nacional/regional, a conexão prende no juízo prevento — a Súmula 235 tem escopo diferente. Mais uma vez, o STJ mostra que em processo coletivo, a lógica das ações individuais precisa ser lida com lentes próprias.
Para o candidato a magistratura, MP ou defensoria, essa é uma daquelas teses "de bolso": curta, clara, com base normativa precisa e alta probabilidade de cobrança em 2026–2027.
Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 885 (22 Abr 2026); AgInt no CC 202.644-ES, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2026, DJEN 16/03/2026.
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