O que o STJ decidiu (e por que isso importa para concursos)

O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 887, consolidou um recado útil para quem estuda Constitucional, Civil e Direito Digital: em situações excepcionais, pode haver desindexação de resultados exibidos por provedores de pesquisa quando a busca é feita apenas pelo nome da pessoa, desde que inexista interesse público atual na manutenção daquele vínculo.

O ponto decisivo é que o STJ não autorizou “apagar” conteúdo nem reescrever a história. O que se admite é interromper o atalho mais automático (nome → resultado), mantendo a matéria acessível por outros termos, palavras-chave ou contexto.

Os 5 dados do julgado que você precisa memorizar

  • Informativo: STJ nº 887 (05 mai 2026).
  • Processo: REsp 2.242.808-ES.
  • Órgão julgador: Terceira Turma.
  • Julgamento: 14 abr 2026.
  • Publicação: DJEN 22 abr 2026.

Não é “direito ao esquecimento”: é desvinculação em busca por nome

Em provas, a armadilha é confundir três coisas: (1) retirar a notícia do ar, (2) proibir a divulgação de fatos verídicos e lícitos, e (3) desindexar resultados em provedores de pesquisa. O STF, no Tema 786, já assentou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição. O caso do STJ, porém, discute outra moldura: como aplicar o art. 19 do Marco Civil da Internet quando a pesquisa é feita exclusivamente pelo nome do indivíduo.

Na leitura do STJ, a excepcionalidade surge quando há ausência de interesse público e o resultado “gruda” no nome de forma a perpetuar um constrangimento sem necessidade informativa. A solução preserva o acesso ao conteúdo (não há censura), mas corta o mecanismo de retroalimentação (o nome como única chave de encontro).

O que pode cair na sua prova: requisitos e limites

Se a banca quiser transformar isso em questão, ela vai cobrar os limites: a desindexação não pode virar um botão genérico para “limpar reputação”. Para ser defensável, o candidato deve argumentar com (a) finalidade de proteção à intimidade e a dados pessoais, (b) ausência de interesse público no vínculo por nome e (c) manutenção do conteúdo em si, permitindo acesso por outros termos que contextualizem a pesquisa.

Tradução prática: não se trata de “sumir com a notícia”, mas de impedir que o provedor de pesquisa associe automaticamente aquela notícia ao indivíduo quando a pesquisa for apenas o nome, sem que isso impeça localizar o conteúdo por palavras-chave relacionadas ao fato.

Como usar isso em resposta discursiva

Em uma discursiva, um bom caminho é: (1) afastar o direito ao esquecimento (Tema 786/STF), (2) enquadrar o problema como desvinculação no provedor de pesquisa, (3) citar o art. 19 do Marco Civil como base de responsabilidade/ordens judiciais, e (4) concluir pela possibilidade excepcional, desde que preservado o acesso ao conteúdo e demonstrada a falta de interesse público.

Esse é um daqueles temas em que a banca premia precisão conceitual. Quem escreve “o STJ autorizou apagar notícias” perde ponto; quem diferencia apagar de desindexar mostra maturidade jurídica.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 887 (05 maio 2026), destaque do REsp 2.242.808-ES, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026 (DJEN 22/4/2026).