O que o STJ decidiu no Informativo 888

No Informativo de Jurisprudência n. 888, o STJ destacou um julgamento da Segunda Turma (unânime, em 05 Mai 2026) sobre a chamada “norma geral antielisiva” do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). O ponto central: esse dispositivo não tem eficácia plena sozinho. Para que a Administração Tributária possa desconsiderar atos ou negócios jurídicos com base nele, é indispensável que exista lei ordinária regulamentadora definindo um procedimento prévio.

Sem esse procedimento legal “pré-estabelecido”, a desconsideração feita diretamente com base no art. 116, parágrafo único, é considerada ilegal — e, por arrastamento, podem ser ilegais o lançamento e a certidão de dívida ativa (CDA) que se apoiem nessa desconsideração.

Por que isso importa (e por que é “cara de prova”)

Em provas de carreiras jurídicas, bancas gostam de confundir três ideias parecidas, mas diferentes: (i) simulação e nulidade no Direito Civil; (ii) planejamento tributário lícito (elisão); e (iii) a figura da desconsideração por norma antielisiva. O Informativo 888 reforça que o art. 116, parágrafo único, não é um “botão mágico” para o Fisco requalificar negócios a seu gosto.

O examinador pode explorar a pergunta clássica: “a Administração pode desconsiderar negócio jurídico apenas invocando o art. 116, parágrafo único, do CTN?” A resposta alinhada ao destaque é: não, se não houver lei ordinária que detalhe o procedimento. Em outras palavras, a tese puxa o candidato para um raciocínio de legalidade estrita e devido processo administrativo.

Os 7 dados que você precisa guardar

  • Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 888 (12 Mai 2026).
  • Órgão julgador: Segunda Turma.
  • Votação: unanimidade.
  • Data do julgamento: 05 Mai 2026.
  • Dispositivo central: art. 116, parágrafo único, do CTN.
  • Núcleo da tese: a eficácia plena depende de procedimentos legais pré-estabelecidos em lei ordinária.
  • Consequência prática: é ilegal a desconsideração feita “direto” no dispositivo; o lançamento e a CDA baseados nisso podem cair.

Como a banca pode cobrar: 3 armadilhas típicas

1) Trocar ‘lei ordinária regulamentadora’ por ‘decreto/IN’. O destaque fala em necessidade de lei ordinária fixando procedimento. Atos infralegais não suprem, por si só, essa exigência de procedimento previsto em lei.

2) Confundir com simulação. A própria discussão aparece frequentemente ao lado do art. 167 do Código Civil (simulação). A tese do Informativo 888 é específica sobre o art. 116, parágrafo único: mesmo que o Fisco suspeite de finalidade elisiva, ele não pode “pular” o procedimento legal.

3) Ignorar a CDA. Em questões de controle judicial, a banca pode perguntar se a ilegalidade atinge apenas o lançamento. O destaque menciona também a CDA quando fundada nessa desconsideração sem procedimento legal.

Tradução para estratégia de estudo (e para o contencioso)

Para quem estuda: trate o art. 116, parágrafo único, como norma condicionada a uma “ponte” procedimental. O candidato que escreve isso em discursiva demonstra domínio de legalidade, tipicidade e limites da atuação administrativa.

Para quem atua: em autuações baseadas em requalificação de negócios com invocação genérica do art. 116, parágrafo único, vale mapear se houve (a) indicação clara do procedimento legal utilizado, (b) contraditório e motivação suficientes, e (c) lastro probatório além de “juízo de conveniência” fiscal. Se o caso estiver ancorado no dispositivo sem procedimento legal, o Informativo 888 oferece munição para discutir nulidade do lançamento e, em execuções, a própria CDA.

Fechamento

O recado do STJ é pragmático: quando o Fisco quer desconsiderar atos e negócios para combater abuso, ele precisa jogar com as regras do devido processo e da legalidade. Em 2026, esse tipo de limite virou pauta recorrente — e é exatamente o tipo de detalhe que separa uma resposta “genérica” de uma resposta de candidato aprovado.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência n. 888 (12 Mai 2026)