O que aconteceu (e por que isso é relevante para concursos)

O STJ, no RMS 76.174/SP, julgado pela 1ª Turma em 05/05/2026 (publicação no DJEN em 08/05/2026), enfrentou um ponto que costuma gerar muita ansiedade em concursos de Magistratura e MP: a etapa oral pode ser corrigida sem “espelho” e sem padrão de respostas.

O caso foi sintetizado no Informativo 888 (12 Mai 2026) e trata do concurso para juiz federal substituto/juíza federal substituta, regido pela Resolução CNJ nº 75/2009.

Os 5 dados que você precisa guardar

  • Processo: RMS 76.174/SP.
  • Órgão julgador: 1ª Turma do STJ.
  • Data do julgamento: 05/05/2026.
  • Publicação: DJEN de 08/05/2026.
  • Regra-base: Resolução CNJ nº 75/2009 (com destaque para os arts. 64, 65 e 70, §1º).

Tese 1: nota global na prova oral não é “falta de motivação”

O ponto central do entendimento é pragmático: a arguição oral não funciona como prova escrita. Em vez de exigir um “padrão de respostas” (como se fosse uma discursiva), o STJ considerou que a motivação do ato pode estar na nota atribuída por cada examinador e na média aritmética que forma a nota final.

Na linguagem de prova: o Tribunal indicou que, diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo de correção e de gabarito não viola o dever de motivação previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999.

Tese 2: Resolução CNJ 75/2009 não exige “espelho” na arguição oral

O STJ reforçou que a Resolução do CNJ, ao tratar da etapa oral, não impõe a divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas. O que ela exige é que os examinadores atribuam pontuação de 0 a 10 e que a média seja reputada como a nota final do candidato.

Esse detalhe aparece em pegadinhas: candidatos tentam “importar” para a fase oral o mesmo nível de transparência exigido em provas escritas (espelho, itens, pontuação por tópico). O STJ, aqui, separou as coisas.

Tese 3: “irretratabilidade” da nota oral não significa “sem recurso nenhum”

A Resolução CNJ nº 75/2009 traz um dispositivo que costuma assustar: o art. 70, §1º fala em irretratabilidade da nota na esfera recursal. Só que o STJ fez uma leitura que interessa diretamente a quem estuda:

  • é possível interpor recurso para questionar a legalidade do exame;
  • isso serve para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada da arguição;
  • se comprovadas, essas situações maculam a lisura do certame.

Tradução: você não recorre para “pedir mais ponto porque acha que merecia”, mas pode recorrer para apontar vício (ilegalidade, desvio, quebra de isonomia, violação do edital, etc.).

O que isso muda na sua estratégia de prova (Magistratura/MP)

Na prática, este precedente empurra o candidato para uma estratégia mais objetiva na fase oral:

  • antes da prova, estudar a Resolução CNJ nº 75/2009 e o edital com foco em critérios de arguição, banca e composição;
  • durante a arguição, manter registro mental de eventuais condutas fora do padrão (interrupções, perguntas incompatíveis com o programa, tratamento desigual);
  • depois, se for o caso, estruturar recurso com narrativa de fatos verificáveis e tese de legalidade — não com “revisão de mérito” da nota.

Checklist final (o que pode virar questão)

  • Diferença entre prova escrita e prova oral na lógica de correção.
  • Dever de motivação (Lei 9.784/1999) e como ele se manifesta na etapa oral.
  • Resolução CNJ 75/2009: arts. 64, 65 e 70, §1º.
  • Controle judicial de concurso: legalidade, não “segunda correção”.
  • Recurso contra arbitrariedade: quando existe e o que precisa demonstrar.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 888 (12 Mai 2026), item de Direito Administrativo (RMS 76.174/SP).