Mapa do texto: (1) o que o STJ disse em linguagem de prova, (2) quais são os “números” que você precisa memorizar, (3) duas pegadinhas clássicas em investigação social, (4) como montar um raciocínio de recurso/peça, (5) lições práticas para magistratura, MP e Defensoria.
1) O dado que assusta (e por que ele é errado)
Em concursos com investigação social, ainda aparece uma ideia perigosa: “se há boletim de ocorrência, elimine”. O problema é que um B.O. não é condenação, e uma ação penal sem trânsito em julgado também não é. Quando a Administração confunde essas coisas, ela não só atinge a vida do candidato: ela cria um atalho para litígio e anula o esforço de toda a seleção.
Foi exatamente esse ponto que ganhou destaque no Informativo de Jurisprudência do STJ — Edição Extraordinária n. 28, publicado em 13 Jan 2026. O tribunal analisou se a simples existência de registros policiais e de processo criminal em curso pode, por si só, justificar a exclusão na investigação social.
2) O caso e os números que caem em prova
O julgamento é da Corte Especial e aparece no item “Concurso público” do informativo. O STJ examinou o RMS 64.965-MG e afirmou que a exclusão fundada exclusivamente em boletins de ocorrência e ação penal sem trânsito não se encaixa, automaticamente, na exceção admitida pelo Tema 22 do STF (repercussão geral).
Além disso, a própria ficha do informativo registra datas que ajudam a localizar o caso na linha do tempo: o julgamento ocorreu em 05 Nov 2025 e a publicação no DJEN saiu em 11 Dez 2025 (dados úteis quando a banca pede “qual foi a orientação mais recente”).
3) O que o STJ está dizendo, em linguagem de banca
A tese, traduzida para prova, é: investigação social não autoriza presunção de culpa. Para eliminar alguém antes de uma condenação definitiva, a Administração precisa demonstrar elementos objetivos e uma gravidade excepcional, e não apenas apontar que há registros policiais “em aberto”.
Esse é o ponto-chave do Tema 22/STF: ele não “libera” a exclusão automática. Ele permite situações excepcionais, quando há fatos extremamente graves, com lastro suficiente para justificar, sob controle de legalidade, a medida restritiva.
4) Duas pegadinhas clássicas (e como responder)
Pegadinha 1 — “Edital é lei do concurso”: então o edital pode tudo? Não. O edital vincula, mas não pode contrariar Constituição. Se o edital transformar B.O. em “culpa”, ele colide com presunção de inocência. E, se a banca misturar legalidade com moralismo, a resposta correta é lembrar que o controle judicial recai sobre legalidade, proporcionalidade e motivação.
Pegadinha 2 — “Basta ter processo”: então sempre cabe eliminação? Também não. A orientação do STJ reforça a ideia de que o processo em curso não é um carimbo automático. A Administração deve demonstrar: (i) qual conduta concreta justifica a medida; (ii) por que ela se torna incompatível com o cargo; (iii) como o caso se aproxima, de fato, da exceção do Tema 22; (iv) qual evidência robusta sustenta a conclusão.
5) Como isso entra em um recurso (ou em um mandado de segurança)
Se você cair numa eliminação desse tipo, pense como avaliador: a pergunta é sempre “qual é a prova do fato e qual é a prova da gravidade?”. Um roteiro enxuto:
- Fato: há B.O./inquérito/ação penal, mas sem trânsito em julgado; delimite datas e natureza do registro.
- Direito: presunção de inocência + Tema 22/STF como exceção (não regra).
- Prova: peça motivação concreta; ataque motivação genérica (“há ocorrência, logo elimine”).
- Proporcionalidade: mostre alternativas menos gravosas (prosseguir “sub judice”, aguardar desfecho, exigir esclarecimentos).
O ganho estratégico aqui é objetivo: você tira o debate do “achismo” e coloca em critérios controláveis. E é exatamente isso que banca gosta em discursiva: premissas claras + conclusão necessária.
6) Bônus: retificação de edital após prova (outro ponto do mesmo informativo)
O mesmo Informativo Extraordinário 28 traz ainda um segundo caso de concurso público: no MS 30.973-DF, a Primeira Seção reconheceu ser possível retificar edital para incluir prova de títulos, mesmo após as provas objetivas, quando a mudança visa adequar o certame à Lei 12.094/2009 (art. 4º) e preservar a legalidade.
Isso costuma aparecer em prova como contraponto: de um lado, edital não pode violar Constituição; de outro, edital pode ser ajustado para cumprir a lei, desde que respeite publicidade, transparência e isonomia no caso concreto.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ — Edição Extraordinária n. 28 (13 Jan 2026), com destaque para o RMS 64.965-MG e o Tema 22/STF. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270028E%27.cod.
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