O dado que assusta (e o erro que elimina)

Em concursos jurídicos, uma eliminação por ‘investigação social’ costuma ser o tipo de decisão que o candidato descobre tarde demais: depois de meses (às vezes anos) de estudo, prova e taxas pagas. Por isso, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reúne, em um único informativo, entendimentos sobre (i) eliminação por antecedentes e (ii) mudança de edital para adequação à lei do cargo, ele está entregando um roteiro claro do que a Administração pode e não pode fazer.

No Informativo de Jurisprudência — Edição Extraordinária nº 28 (Direito Público), publicado em 13 de janeiro de 2026, o STJ organizou 21 notas. Duas delas interessam diretamente a quem está na reta final: uma sobre investigação social e presunção de inocência; outra sobre retificação de edital para inserir prova de títulos mesmo após a objetiva.

1) Investigação social: boletim de ocorrência não é sentença

No primeiro destaque, a Corte Especial analisou o AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965-MG. A conclusão é objetiva: a exclusão fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado não se encaixa na situação excepcional do Tema 22 do STF.

O Tema 22, em linhas gerais, é a referência que os concursos usam quando tentam restringir candidato que responde a inquérito ou ação penal. O STJ, porém, reforça o ponto que todo concurseiro deveria ter anotado: a presunção de inocência é a regra, e a restrição só se sustenta em situações excepcionalíssimas — e isso exige motivação concreta, objetiva e demonstrável.

Os números do próprio caso ajudam a fixar: o processo foi julgado em 05/11/2025 e teve publicação no DJEN em 11/12/2025. Em menos de 36 dias entre o julgamento e a publicação, a mensagem saiu “quente” para concursos que insistem em decisões automáticas, especialmente em fases de sindicância, investigação social e avaliação de vida pregressa.

O que o candidato deve checar, na prática

  • Fundamentação: a decisão administrativa descreve fatos concretos (datas, episódios, documentos), ou só menciona “existência de B.O.”?
  • Nexo com o cargo: a Administração explicou por que aquilo compromete idoneidade para a função pretendida?
  • Contraditório: foi dada oportunidade real de defesa, com prazo e acesso aos elementos usados contra o candidato?
  • Proporcionalidade: a medida é a eliminação direta ou há alternativas (ex.: diligências, esclarecimentos, complementação de documentos)?

Esse checklist é relevante porque, em muitos editais, a investigação social vira um “campo aberto” em que a banca presume gravidade pela simples existência de registro. O STJ sinaliza que isso não basta quando a eliminação se apoia exclusivamente em B.O. e ação penal sem trânsito.

2) O edital pode mudar depois da objetiva? Pode — se a lei do cargo manda

No segundo destaque, a Primeira Seção julgou o AgInt no MS 30.973-DF. A tese: é possível retificar o edital para incluir prova de títulos a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após as provas objetivas.

O ponto-chave é o motivo da alteração: não é capricho administrativo, nem tentativa de “mudar a regra do jogo”. É adequação ao princípio da legalidade. Se a lei do cargo exige concurso de provas e títulos, o edital que ignorou essa previsão nasceu errado; corrigir o edital, nessa hipótese, é uma forma de reduzir o vício.

A decisão tem datas que ajudam a memorizar: o caso foi julgado em 16/09/2025 e publicado no DJEN em 19/09/2025 — intervalo de apenas 3 dias. Esse detalhe “numérico” importa para o candidato porque mostra o ritmo com que o entendimento se consolidou e circula, especialmente quando a discussão é recorrente em concursos federais.

O risco escondido: quando a retificação vira surpresa injusta

Apesar de admitir a inclusão de títulos, o STJ não está liberando qualquer mudança. Para o candidato, o foco deve ser: a retificação preserva a isonomia e a transparência? O edital retificado abre prazo para envio de documentos? Os critérios de pontuação são objetivos? Há regra clara de recurso?

Em termos de estratégia, isso muda o jogo: muitos candidatos deixam “títulos” para o fim, mas, em concursos com pontuação apertada, 1 certificado a mais pode deslocar dezenas de posições. Se o edital é retificado e os títulos entram, o candidato que já tinha a pasta organizada sai na frente.

Como essas duas teses se conectam (e caem em prova)

Perceba que as duas discussões têm um núcleo comum: o limite do poder administrativo no concurso. Na investigação social, o limite é a presunção de inocência e a motivação concreta. Na retificação do edital, o limite é a legalidade: o edital não pode contrariar a lei do cargo — e, se contrariou, pode precisar ser ajustado.

Para a prova, a forma mais inteligente de estudar é transformar isso em duas frases de ouro, com números e datas:

  1. Investigação social: não cabe eliminação baseada só em B.O. e ação penal sem trânsito (RMS 64.965-MG, julgado em 05/11/2025, DJEN 11/12/2025).
  2. Retificação de edital: pode incluir títulos depois da objetiva, se for para adequar à lei do cargo (MS 30.973-DF, julgado em 16/09/2025, DJEN 19/09/2025).

O que fazer hoje: plano de 7 passos em 24 horas

Se você está em concurso com investigação social ou com risco de retificação, execute este plano simples:

  1. Releia o edital e marque onde ele fala de vida pregressa, investigação social, sindicância e títulos.
  2. Verifique se existe lei do cargo exigindo “provas e títulos”.
  3. Monte um dossiê com certidões, comprovantes e documentos de boa conduta (não espere a banca pedir).
  4. Se houver B.O. antigo, reúna documentos que mostrem desfecho, arquivamento, absolvição ou contexto.
  5. Organize títulos e certificados em PDF, com índice e identificação.
  6. Simule recurso administrativo: escreva uma versão de 30 linhas com fatos, cronologia e pedido objetivo.
  7. Reserve 60 minutos para revisar jurisprudência do Tema 22 e treinar argumentação (presunção de inocência, motivação, proporcionalidade).

O ponto final é simples: em concurso, a sua aprovação não depende só de acertar questões. Depende também de saber onde a Administração pode apertar — e onde ela está proibida de extrapolar.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência (Edição Extraordinária nº 28, 13 Jan 2026).