O que aconteceu

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) publicou resolução que organiza, de ponta a ponta, como funcionará a assistência jurídica gratuita quando a Defensoria Pública da União (DPU) não puder atuar: cadastro, nomeação e pagamento de honorários de advogados dativos, além de regras específicas para atuação de advogados voluntários.

O texto foi divulgado como medida de garantia do acesso à defesa e ao contraditório em situações em que não houver atendimento da DPU na localidade ou quando o órgão comunicar formalmente a impossibilidade de atuação.

1) A resolução trata de “dativos” e também de “voluntários”

O primeiro ganho é de clareza institucional: o TRE-AL separa dois regimes. De um lado, a advocacia dativa (com nomeação e honorários). De outro, a advocacia voluntária (sem remuneração), com regras próprias de cadastro e deveres de atuação.

2) Publicação no DJE e efeito de padronização

A notícia institucional do TRE-AL informa que a íntegra da resolução está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o que é relevante para fixar marco de publicidade e para padronizar procedimentos entre primeiro e segundo graus.

3) Nomeação dativa é excepcional e suplementar

Um ponto-chave é o “freio” na banalização da nomeação: a designação de advogado dativo deve ter caráter excepcional e suplementar. Em termos práticos, isso tende a reduzir nomeações automáticas e a exigir justificativa quando a DPU estiver disponível.

4) Quando pode haver nomeação: duas hipóteses objetivas

  • quando não houver atendimento da DPU na localidade; ou
  • quando a DPU comunicar formalmente a impossibilidade de atuação.

Essas hipóteses são valiosas porque viram “checklist” de validade do ato: fora delas, o risco de questionamento aumenta (inclusive por falta de motivação).

5) Impessoalidade, alternância, transparência (e, preferencialmente, rodízio)

A resolução estabelece que as nomeações devem observar impessoalidade, alternância e transparência. E vai além ao indicar que ocorram preferencialmente por sistema de rodízio, evitando concentração de designações em poucos profissionais.

6) Especialidade e localidade: o critério “sempre que possível”

Outro detalhe relevante é a referência à especialidade do profissional e à atuação na mesma localidade, sempre que possível. Na prática, isso sugere uma preferência por advogados que conheçam a dinâmica eleitoral local, mas sem transformar o critério em barreira absoluta (o que ajuda em zonas com poucos cadastrados).

7) Proibição expressa de cobrança do assistido

A vedação é direta: fica proibida a cobrança de qualquer valor dos assistidos, tanto por dativos quanto por voluntários. É um ponto que reduz litigiosidade por “cobranças paralelas” e reforça a lógica de assistência gratuita sob controle institucional.

8) Como os honorários são fixados

Os honorários do advogado dativo serão arbitrados pela magistrada ou magistrado, com parâmetros expressos: complexidade da causa, trabalho realizado e tempo de tramitação do feito. Para quem atua, isso ajuda a documentar atividades e a justificar pedidos de majoração quando o caso exigir.

O que fazer com isso (para quem estuda concursos)

Mesmo não sendo um “edital”, o tema conversa com questões clássicas de acesso à justiça e organização institucional: como o Judiciário/Justiça Eleitoral garante defesa técnica quando não há Defensoria atuante, quais são os limites da atuação voluntária e que mecanismos de transparência reduzem arbitrariedade. Vale transformar os 8 pontos acima em mapa mental e revisar como “tese administrativa” aplicável ao cotidiano forense.

Fonte: TRE-AL — Notícia institucional: ‘TRE-AL regulamenta atuação de advogados dativos e voluntários na Justiça Eleitoral’ (publicada em jun/2026), informando a publicação da resolução no DJE e os principais critérios (cadastro, nomeação, honorários e transparência).